Considerado tempo residual o excedente de 17 minutos na jornada de trabalho
A Fazenda autuou a empresa.
A 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região determinou  cancelamento de débito em virtude da insubsistência do Auto de Infração  04693524, baseado no fato de ter sido constatado que auxiliar de  escritório e administração entrou no ambiente de trabalho com  antecedência de 17 minutos.
A funcionária havia entrado para  trabalhar, conforme registrado no seu ponto de trabalho, no dia 30 de  novembro de 1995, às 7h13, quando deveria fazê-lo às 7h30, tendo em  vista ser o horário normal das 7h30 às 13h e das 13h às 17h15.
A  Fazenda autuou a empresa. Afirma que a jornada de trabalho não pode  exceder a oito horas diárias, conforme o § 1.º do art. 58 da CLT, e que  há jurisprudência reconhecendo uma tolerância máxima de 10 minutos para a  marcação do ponto, considerado este como limite de tolerância para  tempo residual.
Disse a relatora, desembargadora federal Maria do  Carmo Cardoso, que a própria empregada, em documento juntado aos autos,  declarou que, embora marque seu ponto antes do horário de trabalho  previsto, só começa a trabalhar no início da jornada, não ficando à  disposição da empresa nesse interregno.
Dessa forma, a desembargadora  do TRF considerou acertada a sentença ao caracterizar os 17 minutos que  antecederam ao início da jornada de trabalho, em que a empregada não se  colocou à disposição da autora, como residuais.
Numeração Única:  6068019984013800 
Apelação Cível 1998.38.00.000597-9/MG
Marília  Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
 