Parcela não especificada no recibo não é considerada quitada
O empregado trabalhou para a construtora por vários anos, no exterior, e afirmou terem sido vários contratos sucessivos, com as respectivas rescisões.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do  Trabalho rejeitou recurso da Construtora Andrade Gutierrez S/A contra condenação  ao pagamento de verbas pleiteadas por empregado e não especificadas no recibo de  quitação. A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG)  com base na Súmula nº 30, item I, do TST, segundo a qual a quitação não abrange  parcelas não consignadas no recibo de quitação, e conseqüentemente, seus  reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. 
O  empregado trabalhou para a construtora por vários anos, no exterior, e afirmou  terem sido vários contratos sucessivos, com as respectivas rescisões. O juízo de  primeiro grau determinou a retificação de sua carteira de trabalho para constar  um único contrato, de 1977 a 2000 e condenou a empresa a pagar diferenças sobre  as verbas rescisórias. 
Em seu recurso ao TRT/MG, a empresa alegou não  ter como deferir ao empregado quaisquer diferenças em relação a essas parcelas,  diante da ausência de ressalvas no momento da homologação da rescisão. Mas o  Regional entendeu que a ausência de ressalva no termo rescisório, homologado  pela entidade sindical, não impediria o empregado de exigir na Justiça do  Trabalho parcelas que entendesse devidas, como os reflexos de adicional de  transferência, ajuda de custo, ajuda de aluguel, ajuda de região e adicional de  insalubridade, incidentes sobre as horas extras recebidas por ele no período  contratual. “Vale notar que as verbas postuladas e deferidas não constam do  documento rescisório”, ressaltou o TRT. 
Ao recorrer ao TST, a empresa  teve novamente sua pretensão rejeitada. A relatora, ministra Dora Maria da  Costa, observou que a decisão do TRT/MG estava em harmonia com a jurisprudência  pacificada pelo TST, não cabendo, portanto, a alegação de contrariedade a súmula  ou divergência jurisprudencial, pois o objetivo principal do recurso de revista  – a uniformização da jurisprudência – já fora atingido. (  RR 1675/2001.018.03.00-7) 
(Lourdes Côrtes) 
 
 
 