SDI-1: gratificação não pode ser corrigida pelo salário mínimo
O salário mínimo não pode servir como fator de correção para qualquer fim, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV da Constituição.
O salário mínimo não pode servir como  fator de correção para qualquer fim, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV da  Constituição. Com base neste dispositivo, a Seção Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos de um  empregado contra a Corsan – Companhia de Saneamento do Rio Grande do Sul. No  processo, ele pretendia reajustar sua gratificação de função com base no salário  mínimo. 
Por meio de resolução interna da empresa, em outubro de 1986 o  valor da gratificação de função recebida pelo empregado, equivalia a seis  salários mínimos regionais, foi incorporada ao seu salário. A partir de agosto  de 1987, nova resolução determinou que a gratificação passasse a ser paga à  razão de seis vezes o valor do salário mínimo de referência, índice que perdurou  até agosto de 1989. 
Ao longo do contrato de trabalho, desde outubro 1986  as gratificações de função eram reajustadas de acordo com os critérios fixados  pela Corsan, mediante a edição de sucessivas resoluções internas. Sentindo-se  prejudicado com as mudanças nos critérios dos cálculos a partir de 1989, o  empregado ajuizou a ação trabalhista. 
Para o Tribunal Regional do  Trabalho da 4ª Região (RS), embora a prova produzida confirmasse o prejuízo  causado ao empregado com a modificação unilateral do critério de cálculo, em  detrimento do direito assegurado ao empregado. Para o TRT/RS, as mudanças só  deveriam atingir os empregados admitidos a partir de suas edições. Por outro  lado, a utilização do salário mínimo, como indexador, não também poderia ser  aceita, porque afronta a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo  Tribunal Federal. O Regional reformou, então, a sentença e excluiu a Corsan da  condenação ao pagamento das diferenças com base na fixação do salário. Este  entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, em julgamento de recurso de  revista – levando o trabalhador a interpor embargos à SDI-1. 
O principal  argumento apresentado pelo empregado foi o de que o reajuste pelo salário mínimo  incorporou-se ao seu contrato de trabalho, pois a Constituição vigente à época  não vedava a vinculação. Mas a SDI-1 seguiu o voto do relator, ministro Lelio  Bentes Corrêa, no sentido de não haver direito adquirido contra o ordenamento  constitucional. (  E-RR-21034/2002.900.04.00.0) 
( Lourdes Côrtes) 
 
 