A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,  regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009,  instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista nas formas e  condições a seguir:
 
    
        
            | Pagamento à vista  | Parcelamento | 
        
            | Dívidas não Parceladas Anteriormente (nunca  parceladas até o dia 27/05/2009) | Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores  – Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários (parcelados até o dia 27/05/2009)   | 
        
            | Débitos abrangidos | Vencidos até 30/11/2008 | Vencidos até 30/11/2008 | Vencidos até 30/11/2008 |   | 
        
            | Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou  pagamento à vista | 30/11/2009 | Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet de  17/08/2009 até às 20 horas (horário de Brasília) do dia  30/11/2009 | Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet de  17/08/2009 até às 20 horas (horário de Brasília) do dia  30/11/2009 |   | 
        
            | Número de Prestações | Não se aplica | 2 a 30 | 31 a 60 | 61 a 120 | 121 a 180 | 180 |   | 
        
            | Origem dos Débitos | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Refis | Paes | Paex | Parcelamento Ordinário |   | 
        
            | Reduções concedidas  | Multas de Mora e de  Ofício | 100% | 90% | 80% | 70% | 60% | 40% | 70% | 80% | 100% |   | 
        
            | Multas Isoladas | 40% | 35% | 30% | 25% | 20% | 40% | 40% | 40% | 40% |   | 
        
            | Juros de Mora | 45% | 40% | 35% | 30% | 25% | 25% | 30% | 35% | 40% |   | 
        
            | Encargo Legal | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% |   | 
    
 
Caso o mesmo débito tenha feito parte da  consolidação do Refis, do Paes ou do Paex, será considerado, para aplicação das  reduções, o primeiro destes parcelamentos especiais no qual o débito tenha sido  incluído. Esta regra aplica-se ainda que o débito tenha sido anterior ou  posteriormente parcelado na forma dos parcelamentos ordinários.
Os débitos renegociados pela Lei nº 11.775, de  2008 (Crédito Rural), e os apurados na forma do Regime Especial Unificado de  Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas  de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de  2006, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº 11.941, de  2009.
 
As reduções indicadas neste quadro não são  cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em  relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de  redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao  estabelecido nos artigos. 1º, 2º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão  os percentuais instituídos por esta lei.
 
Multas Isoladas são aquelas decorrentes do  descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal  de tributo.
 
O encargo legal não se confunde com os  honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são objeto de  redução.