TST reafirma direito a licença de 120 dias para mãe adotante
A trabalhadora adotou uma criança em 1986 e, logo após a adoção ser concedida, ingressou junto à empresa com pedido de licença maternidade.
A Sexta turma do Tribunal Superior do  Trabalho (TST) reafirmou, em julgamento de recurso da Brasil Telecom S.A., o  posicionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do  Tribunal, sobre a concessão de licença-maternidade de 120 dias para a mãe  adotante. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra decisão que  concedeu a licença a uma ex-empregada, com fundamento no artigo 227 da  Constituição Federal, que define os direitos fundamentais de proteção à criança  e ao adolescente e a igualdade entre os filhos biológicos e adotivos. 
O  relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a SDI-1 já se  posicionou no sentido de reconhecer o papel social da mãe adotiva. “A criança  adotada necessita dos mesmos cuidados especiais em seus primeiros meses de vida,  razão pela qual se deve estender à mãe adotante o benefício da licença  maternidade”, observou. 
A trabalhadora adotou uma criança em 1986 e,  logo após a adoção ser concedida, ingressou junto à empresa com pedido de  licença maternidade. O pedido foi rejeitado, sob a alegação de previsão, no  manual interno da empresa, de prazos distintos de afastamento para os casos de  adoção, e foram concedidos apenas 60 dias de licença. Ela ajuizou então ação  trabalhista em que pediu indenização dos 60 dias restantes, não usufruídos. O  Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido e condenou a  empresa ao pagamento da indenização pela diferença de tempo não usufruída. A  Brasil Telecom recorreu então ao TST, insistindo na tese de que havia norma  interna que vedava a igualdade na concessão do benefício. 
O relator  citou precedentes do TST e manteve o entendimento adotado de que a norma  constitucional que garante igualdade entre filhos por adoção e filhos biológicos  não depende de complementação normativa. O ministro endossou a fundamentação do  TRT/PR, segundo o qual, “se não há distinção expressa na norma constitucional  instituidora do benefício, não cabe ao particular fazê-lo e, mais grave,  pretender a prevalência de suas próprias normas, a despeito de todo o sistema  que, como se sabe, optou pelo resguardo do interesse social”. (  RR 7060/1999-661-09-00.7) 
 
 