SDI-2 mantém decisão que rejeitou justiça gratuita a pessoa jurídica
A pessoa jurídica pode receber o benefício da justiça gratuita, desde que comprove a condição de miserabilidade.
A pessoa jurídica pode receber o  benefício da justiça gratuita, desde que comprove a condição de miserabilidade.  Seguindo esse entendimento do relator, ministro Pedro Manus, a Seção  Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho,  por unanimidade, rejeitou recurso da G. Costa Distribuidora de Alimentos Ltda. A  SDI-2 concluiu que a empresa não demonstrou a carência de recursos financeiros  para pagar o depósito prévio de sua ação rescisória. 
O relator explicou  que, de fato, a legislação atual (Lei nº 1.060/1950 e artigo 5º, inciso XXXV, da  Constituição Federal) não faz distinção entre pessoa física ou jurídica para a  concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, o benefício para a  pessoa jurídica vem sendo admitido de forma cautelosa, sempre condicionado à  comprovação inequívoca da incapacidade financeira da parte – o que não foi feito  no caso. Segundo o relator, constavam nos autos vários bens em nome dos  ex-sócios, que, apesar de não serem os autores da ação rescisória, possuíam  total interesse na procedência do julgado. 
Durante o julgamento, o  advogado da empresa argumentou que os ex-sócios da Distribuidora de Alimentos  não tinham condições de arcar com os 20% do valor da causa de depósito prévio  para ingressar com a ação rescisória contra a condenação no pagamento de  créditos salariais a ex-empregado. Além do mais, as atividades da empresa  estavam encerradas e, atualmente, os antigos sócios trabalhavam como empregados,  com registro na CTPS. Por essas razões, a defesa pedia a reforma da decisão do  Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que indeferiu a petição inicial  da rescisória por falta de depósito recursal. 
A suposta comprovação do  fechamento da empresa chamou a atenção do ministro Barros Levenhagen. Só que, ao  analisar o processo, o ministro verificou que não existia o distrato do contrato  social com averbação na junta comercial, e sim uma certidão de baixa cadastral  na Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná. Para o ministro, a certidão não se  equipara ao distrato averbado na junta comercial com identificação dos bens  remanescentes e sua destinação. Portanto, não havia prova da incapacidade  financeira da parte. (  ROAG – 478/2008-909-09-40.1) 
(Lilian Fonseca) 
 
 