Trabalhador receberá indenização por ser demitido antes da data-base
O trabalhador que é demitido, sem justa causa, 30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria a que pertence tem direito a indenização adicional no valor de um salário mensal
O trabalhador que é demitido, sem  justa causa, 30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria a  que pertence tem direito a indenização adicional no valor de um salário mensal.  Essa regra está prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 e deve ser respeitada  mesmo quando o empregador não concede reajuste a seus empregados na data-base. A  interpretação é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do  Tribunal Superior do Trabalho. 
No caso analisado, a Associação das  Pioneiras Sociais apresentou embargos à SDI-1 para reformar decisão do Tribunal  Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) que a condenou ao pagamento  de indenização adicional a ex-funcionário da entidade dispensado exatamente na  situação descrita pela Lei nº 7.238/84. Por unanimidade, os ministros da SDI-1  acompanharam o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e rejeitaram o  recurso da associação. 
O relator defendeu que a condição legal para se  ter direito à indenização adicional é a dispensa imotivada do empregado nos 30  dias anteriores à correção salarial. Do contrário, a aplicação do preceito legal  ficaria condicionada à vontade do empregador, pois bastaria não conceder aumento  geral a seus empregados para se livrar da obrigação. 
Antes dos embargos  apresentados à SDI-1, a Terceira Turma do TST já havia rejeitado (não conhecido)  recurso de revista da Associação, por entender que o Regional aplicara  corretamente os preceitos legais sobre a matéria. Como a entidade insistiu que o  empregado não estava vinculado a categoria ou sindicato, e, portanto, não tinha  data-base definida, e que os funcionários da própria entidade não foram  contemplados com aumento, a Turma concluiu que haveria necessidade de reexaminar  provas para decidir de forma diferente – atribuição que o TST não pode realizar.  
Na SDI-1, o relator destacou que o entendimento da Turma não violou o  artigo 894 da CLT (que trata dos casos de cabimento de recurso de revista), como  alegado pela associação. Além do mais, no que diz respeito ao conhecimento dos  embargos, a norma aplicável, levando em consideração a data do recurso, era a  orientação jurisprudencial nº 294 da SDI-1, de conteúdo mais restritivo, e não a  Lei nº 11.496/2007, que autoriza o conhecimento dos embargos, por divergência,  contra a decisão que não conheceu do seu recurso de revista. (  E-RR-621.246/2000.7) 
(Lilian Fonseca) 
 
 
 