Controvérsia sobre contribuição social de cooperativas de trabalho é questão constitucional
A questão da cobrança da contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho tem enfoque exclusivamente constitucional.
A questão da cobrança da contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota  fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por cooperados por  intermédio de cooperativas de trabalho tem enfoque exclusivamente  constitucional. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de  Justiça (STJ) rejeitou o recurso interposto pela empresa Rio de Janeiro  Refrescos Ltda. questionando a legalidade da cobrança instituída pela Lei n.  9.876/99. 
No recurso, a empresa sustentou que a criação da contribuição  social onerando as empresas tomadoras de serviços prestados por cooperados  violou vários incisos do artigo 195 da Constituição Federal. No mérito, requereu  a anulação do acórdão ou a garantia do direito de não efetuar o recolhimento da  referida contribuição. 
Para a Justiça do Rio de Janeiro, ao contratarem  com as empresas tomadoras de serviços dos cooperados, as cooperativas não  figuram como beneficiárias na qualidade de pessoa jurídica, mas como simples  intermediários de mão de obra, já que o pagamento pelos serviços prestados é  destinado aos cooperados e não às cooperativas. 
Segundo o acórdão, tal  contribuição não deveria ter sido instituída por lei complementar, como alega a  recorrente, pois o inciso I, alínea a, do artigo 195 da Constituição, já admite  tal incidência sobre todos os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a  qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo  empregatício. 
Ao rejeitar o recurso da empresa fluminense, a relatora,  ministra Eliana Calmon, ressaltou que a controvérsia possui enfoque  eminentemente constitucional, o que torna inviável sua análise pela Corte, sob  pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi  unânime.
 
 