SDI-1 admite redução de adicional de periculosidade por acordo
O acordo coletivo de trabalho tem poder de fixar percentual de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco.
O acordo coletivo de trabalho tem  poder de fixar percentual de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao  tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Seção Especializada em Dissídio  Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e favorece a Brasil Telecom  S.A., que ficou desobrigada do pagamento dos 30% determinados pela CLT a  ex-empregado determinados pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR). 
Na  convenção coletiva de 2001/2002, o adicional foi reduzido dos 30% legais para  10,12% para a atividade desenvolvida pelo trabalhador – a de cabista/auxiliar de  cabista, uma vez que o contato com cabos energizados era “habitual e  intermitente”. Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que não pretendia  discutir o direito ao adicional, mas sim o percentual a ser observado. Defendeu  que a redução era válida, por estar de acordo com a jurisprudência do TST (que  permite a redução proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, desde que  pactuada em acordos ou convenções coletivas). 
O relator dos embargos na  SDI-1, ministro Vieira de Melo Filho, observou que o caso contemplava as duas  hipóteses exigidas para a redução no percentual de periculosidade: a negociação  coletiva e o fato de o contato com o fator de risco ser “habitual, porém  intermitente.” Para o ministro, não há justificativa para a anulação da cláusula  coletiva mesmo quando pareça ser prejudicial ao trabalhador. “Não será inválida,  em face do reconhecimento e até mesmo do incentivo conferido pela Constituição  às negociações diretas entre empregados e empregadores, sendo certo ainda, não  se tratar, na hipótese, de direito indisponível”, explicou. (  E-RR-14328/2002-004-09-00.1) 
(Augusto Fontenele) 
 
 