Cláusula que prorroga acordo coletivo por mais de dois anos é inválida
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que é inválida, no que ultrapassar dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência de acordo coletivo por prazo indeterminado.
A Seção Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que é inválida, no  que ultrapassar dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência  de acordo coletivo por prazo indeterminado. Com esse entendimento, rejeitou (não  conheceu) embargos da Nestlé Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de  diferenças de horas extras a ex-empregada, seguindo por unanimidade o voto do  relator, ministro Lelio Bentes Correa. 
O relator observou que o artigo  614, parágrafo 3º, da CLT limita a duração das convenções ou acordos coletivos a  dois anos, e que essa norma não é incompatível com as garantias do texto  constitucional sobre negociação coletiva. Além do mais, explicou o ministro,  acordo por prazo ilimitado contraria a própria lei que o regulamenta. 
A  Nestlé recorreu de revista ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da  15ª Região (Campinas/SP) considerou inválido o termo aditivo que prorrogara por  prazo indeterminado o acordo coletivo (originário de 1989) de compensação de  horas para empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento,  e deferiu créditos de horas extras à ex-empregada da empresa. A Quarta Turma do  TST manteve a condenação, com o entendimento de que a decisão regional estava de  acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1, que limita a dois anos  a vigência para acordos e convenções coletivas. 
Agora, nos embargos à  SDI-1, a Nestlé reafirmou que a exigência legal da definição do prazo de  vigência do acordo (artigo 613, inciso II, da CLT) foi cumprida, e que a regra  de limitar a vigência do pactuado em, no máximo, dois anos (artigo 614,  parágrafo 3º, da CLT) não foi recepcionada pela Constituição. Disse ainda que a  Quarta Turma desrespeitara, entre outros artigos, o 896 da CLT (que estabelece  em quais situações o recurso de revista deve ser admitido no TST) e o 7º, inciso  XXVI, da Constituição (que reconhece a validade das convenções e acordos  coletivos de trabalho). 
No entanto, segundo o relator, o texto  constitucional apenas traz diretrizes gerais sobre acordos e convenções  coletivas, e não anula a regra que limita o prazo de vigência estabelecido na  CLT. Ou seja, a orientação genérica da Constituição sobre Direito Coletivo do  Trabalho é perfeitamente conciliável com a eficácia das normas celetistas sobre  a elaboração dos instrumentos coletivos. (  E-ED-RR – 3375/1999-046-15-00.0) 
(Lilian Fonseca) 
 
 