Legislação garante os limites de participação dos sócios na empresa
Lei nº 11.101/05 estimula a manutenção de empreendimentos diante de casos de dificuldades administrativas e a atividade empresarial
Com a crise financeira, a procura pela Lei nº 11.101, de 2005, que  regulamenta a recuperação judicial de empresas privadas, teve um crescimento  considerável. Relativamente nova em relação à legislação anterior, que vigorou  por 60 anos, a lei reformulou a maneira de se pensar a falência no cenário  jurídico. A Lei nº 7.661/45, que antecedia a atual, tratava a questão de uma  forma definitiva - a falência instaurava a “morte” da pessoa jurídica. Dessa  forma, investir era algo arriscado e que atraia poucas pessoas. Nesse sentido, a  legislação de 2005 surgiu para reverter o conceito pejorativo da falência como o  total fracasso empresarial e passou a estimular a preservação das empresas e a  limitar a participação dos sócios.
De acordo com Eduardo Bastos, advogado  do escritório curitibano Maran Gehlen Advogados Associados e especialista em  Direito Empresarial, a partir da década de 1970, com a expansão do mercado  empresarial, percebeu-se uma necessidade maior de preservar a empresa. Devido a  sua relevância social como geradora de empregos, renda e recursos públicos,  evitar a falência das organizações e possibilitar a reestruturação diante de  situações de crise tornou-se o Norte da lei nº 11.101. Ao ser aprovada, ela  extinguiu a figura da concordata e instituiu as possibilidades de recuperação  extrajudicial e judicial. Também consolidou a limitação do papel do sócio no  sentido da quitação dos débitos do empreendimento, através de um critério mais  rígido em relação ao comprometimento do patrimônio pessoal para o pagamento de  dívidas empresariais. 
De modo geral é o patrimônio do próprio devedor  que responde por suas dívidas - a chamada responsabilidade primária. Mas há  casos de responsabilidade secundária, em que o patrimônio de terceiros pode ser  considerado para o pagamento de dívidas da empresa, com foco nos casos de  responsabilidade direta dos sócios e administradores. A responsabilidade  secundária pode ser acionada quando o devedor apresenta ao Judiciário um plano  de recuperação, contendo um diagnóstico da situação financeira da empresa e sua  proposta para a renegociação das dívidas, inclusive as trabalhistas e  tributárias. É possível que uma empresa parceira ofereça algum bem ou auxílio  financeiro para que a organização em dificuldade se mantenha.
A separação  do patrimônio físico do jurídico é a garantia de que, ao entrar em uma sociedade  anônima ou limitada, o sócio não correrá o risco de perder mais do que foi  investido. Mesmo nestas sociedades nas quais a responsabilidade direta não está  prevista, os sócios podem vir a responder com seu patrimônio por dívidas da  empresa caso seja confirmado alguma fraude. Nesses casos, ocorre a  desconsideração da personalidade jurídica, e o patrimônio da pessoa física passa  a responder pelo da empresa. “A desconsideração ocorre caso a caso e não é uma  prática generalizada. Ela ocorre apenas quando comprovada a má utilização da  pessoa jurídica”, explica Bastos. “Não é algo que deva preocupar o empreendedor  que atua na legalidade. Quando a falência ocorre em um empreendimento que sempre  atuou legalmente, o patrimônio de nenhum sócio será bloqueado ou utilizado para  quitação de débitos empresariais”, completa o advogado.
O professor de  Direito Empresarial da Pucrs Sérgio Müller também destaca a importância de não  se confundir o não pagamento do tributo com uma infração direta. Para ele, é  importante distinguir a fraude do mero insucesso empresarial ou impontualidade e  evitar desgastes maiores ao processo judicial como a desconsideração da  personalidade jurídica ou o lançamento de débitos do Fisco em relação à pessoa  física. “O sentido de limitar a responsabilidade dos sócios é, acima de tudo,  estimular a atividade empresarial. Se a responsabilidade dos sócios fosse  ilimitada em todos os casos, provavelmente não haveria quem se arriscasse na  atividade empresarial, principalmente nos setores comerciais e produtivos mais  complexos.”
Na visão do advogado José Antônio Rosa da Silva, que atua na  área de Direito Empresarial no escritório SNS Advogados de Porto Alegre, a Lei  nº 11.101 garante que as pessoas sigam motivadas a investir na área empresarial.  Entretanto, em seu cotidiano Silva lida com o despreparo de seus clientes diante  de situações extremas como a proximidade de uma falência. “É preciso haver uma  mudança de cultura por parte dos empresários. Eles não dominam questões  fundamentais de gestão e muitas vezes simplesmente não sabem como administrar as  situações”, explica o advogado. Para ele, o profissional do Direito deve estar  preparado e dominar conceitos de gestão para que possa auxiliar seus clientes.  “O advogado precisa começar a desenvolver uma noção de gestão e negócio. Ele tem  que se incluir na empresa para que possa ajudar a administrar essa realidade de  crise e evitar que se busque o Judiciário por qualquer situação”, argumenta  Silva.
 
 