Investigação em conta de empregado não caracteriza dano moral
A Oitava Turma do TST manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), segundo o qual não houve quebra de sigilo bancário
A Oitava Turma do  Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que considerou não  ofensiva à honra do empregado a conduta do Bradesco de investigar internamente a  movimentação financeira de seus empregados que fazem empréstimos junto à  instituição na qualidade de clientes. Em voto relatado pela ministra Dora Maria  da Costa, a Turma rejeitou recurso de um ex-gerente de uma das agências do banco  em Florianópolis (SC), que pleiteava pagamento de indenização por danos morais  em razão da investigação de suas contas- correntes pessoais e de sua esposa em  decorrência de uma renegociação de dívida a ela concedida e, posteriormente  cancelada, por se tratar de operação de risco. 
A Oitava Turma do TST  manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), segundo o  qual não houve quebra de sigilo bancário, mas sim mero procedimento interno e  previsível em decorrência da atividade mercantil desenvolvida pelo empregador. O  recurso do bancário foi acolhido somente na parte relativa ao pagamento de  adicional de transferência. Na ação trabalhista em que pediu, entre vários  itens, indenização por danos morais em valor correspondente a cem vezes o seu  último salário (de R$ 8.360,00), por se tratar o empregador do “maior banco  privado da América Latina”, o ex-gerente afirmou que o banco vasculhou a sua  intimidade e vida privada através da análise indevida de sua conta-corrente,  assim como de sua esposa. A demissão sem justa causa ocorreu dias depois da  investigação. 
A defesa do banco sustentou que não houve violação à vida  privada ou investigação a qualquer conta particular, "não significando quebra de  sigilo o mero acompanhamento dos negócios realizados, visto trata-se de um dever  determinado pelo Banco Central". O banco apresentou, em defesa, a norma interna  que prevê a padronização de procedimentos relativamente à manutenção de  conta-corrente pelos empregados do Bradesco, o que seria exercício legítimo  conferido ao empregador de instituir normas internas e determinações necessárias  à segurança, preservação patrimonial e ao bom andamento do trabalho. 
A  defesa do Bradesco sustentou que o banco agiu em conformidade com os preceitos  legais, visto não ter divulgado qualquer informação sigilosa, o que de fato  importaria violação à intimidade e à vida privada do cidadão, e por si só,  configuraria dano moral. O banco também sustentou que o próprio autor da ação  tinha acesso às contas dos clientes e dos demais empregados também na condição  de clientes, sem que isso implicasse em violação de direitos constitucionalmente  garantidos. 
Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o  TRT/SC concluiu que, em decorrência da atividade que exerce, o Bradesco tem  acesso à movimentação financeira de seus correntistas, devendo guardar sigilo  dessas informações, como forma de resguardar a intimidade e a vida privada e  que, no presente caso, agiu em conformidade com dispositivos legais. O Regional  acrescentou que não houve atitude excessiva por parte do banco, mas sim  procedimento justificável de investigação em processo de renegociação de dívida,  não havendo falar em danos morais. O pedido já havia sido negado em primeiro  grau. 
"Com efeito, do contexto fático probatório delineado pelo  Regional, verifica-se que não houve dano ou constrangimento ao reclamante,  tampouco ilicitude na conduta do reclamado que apenas realizou procedimento de  renegociação de dívida contraída pela esposa do reclamante. Destaque-se que não  houve prova de que a demissão tenha ocorrido em razão do monitoramente", afirmou  a ministra Dora Costa. A decisão da Oitava Turma do TST foi unânime. (RR  1310/2003-035-12-00.0) 
(Virginia Pardal) 
 